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22 DE JULHO DE 2015 93

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela direção, sob

proposta do presidente daquele.

Artigo 29.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vogal e um revisor oficial de contas.

2 - O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta da direção.

3 - Compete à direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 30.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais, a apresentar pela direção ao conselho geral;

c) Pronunciar-se, antes da sua conclusão, sobre os contratos de empréstimo negociados pela direção;

d) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão patrimonial

e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Artigo 31.º

Colégios de especialidade

Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

Artigo 32.º

Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, por um secretário e por três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva

especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 - O presidente do colégio tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 33.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos:

a) Alimentação coletiva e restauração;

b) Nutrição clínica;

c) Nutrição comunitária e saúde pública.

2 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo

conselho geral.

3 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

Artigo 34.º

Provedor dos destinatários dos serviços

1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços a defesa dos interesses daqueles a quem se