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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 92

necessários à gestão da Ordem;

m) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para a prossecução das atribuições da Ordem;

n) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou

de outras atividades da Ordem;

o) Aprovar o seu regimento.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - A direção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida

pela própria direção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.

Artigo 26.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco ou sete membros, nos termos do seu regimento, sendo um

dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3 - O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

4 - O conselho jurisdicional pode incluir personalidades de reconhecido mérito alheias à profissão até um

terço da sua composição.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

b) Decidir, a requerimento dos interessados, os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou

suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem;

c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros da Ordem, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;

d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo conselho

geral;

f) Emitir parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto, do regulamento disciplinar e dos

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne, ordinariamente, de acordo com a agenda por si aprovada e,

extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do seu

regimento.

2 - As deliberações do conselho jurisdicional são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o

presidente de voto de qualidade.