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22 DE JULHO DE 2015 97

Artigo 49.º

Votação

1 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.

2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados

dos cadernos eleitorais presenciais.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

Artigo 50.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em

irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.

2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los

no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes

por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.

3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis,

a contar da data da sua afixação.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias

seguintes.

Artigo 51.º

Referendos

1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser

submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência

daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.

2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar, pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade.

4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 - Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos

e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado

à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 53.º

Controlo jurisdicional

1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da

respetiva legislação.