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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 100

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de nutricionistas, em

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto no

artigo 72.º.

5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de nutricionista só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão

prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

Artigo 62.º

Estagiários

1 - Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas

de habilitação profissional.

2 - Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.

3 - Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando, porém,

impedidos de eleger e ser eleitos.

4 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional,

podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

5 - O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 63.º

Estágio profissional

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um

estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.

2 - O estágio profissional tem uma duração de seis meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.

3 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os

conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver

problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da atividade profissional do nutricionista, designadamente nas suas vertentes técnica,

científica, deontológica e de relacionamento interpessoal.

4 - Além da prática profissional orientada por um nutricionista com, pelo menos, cinco anos de exercício

profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, sessões de trabalho,

seminários e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um

seminário sobre deontologia profissional.

5 - Os seminários de deontologia profissional e as provas de habilitação profissional decorrem bianualmente,

sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º.

6 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio,

elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 64.º

Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Os membros estagiários da Ordem estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua

condição, designadamente: