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22 DE JULHO DE 2015 99

Artigo 59.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

todas as atividades necessárias à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Membros da Ordem

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 60.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista, em qualquer setor

de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro

efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas

não depende de registo na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no artigo

73.º.

4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

5 - Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.

6 - A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a

instrução do processo e que beneficia de 40 % do montante das coimas aplicadas, cabendo os restantes 60%

ao Estado.

Artigo 61.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de nutricionista:

a) Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição,

conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de

ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética

e nutrição, a quem seja conferida equivalência a um dos grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 71.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e

ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior depende igualmente da garantia de reciprocidade

de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a

autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de nutricionistas, incluindo as filiais de organizações associativas de

nutricionistas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 74.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de nutricionistas

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

75.º.