O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2015 101

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos

da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Guardar respeito, sigilo e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade

que o recebe;

d) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no

projeto de estágio profissional;

e) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação

que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e abster-se de práticas que a prejudiquem;

g) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as atividades desenvolvidas no

estágio profissional;

h) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado.

2 - Os membros estagiários da Ordem gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam

incompatíveis com a sua condição, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Inscrever-se em quaisquer cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

c) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo, após a conclusão do estágio profissional e aprovação nas

provas de habilitação profissional.

Artigo 65.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade

prosseguida pelo estagiário.

2 - Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe

cabem a este título, que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado

um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário,

como da exigência que lhe é imposta;

c) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo estagiário,

nos termos previstos no presente Estatuto;

d) Elaborar um relatório sobre o estágio do estagiário, no qual conclui pela sua aptidão ou inaptidão para o

exercício das suas funções profissionais;

e) Integrar o júri da apreciação oral do relatório do seu estagiário.

Artigo 66.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, por motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período

de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.

2 - A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou

interpolados.

3 - Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número

anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.