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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 96

4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada

para as eleições.

Artigo 43.º

Igualdade de tratamento

1 - As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.

2 - A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela

direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

Artigo 44.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional com a antecedência prevista no regulamento

eleitoral em relação à data da realização da eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na

Internet.

2 - Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral, nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48

horas.

Artigo 45.º

Verificação das candidaturas

1 - A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é

notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

comissão eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 46.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma semana

antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 47.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do cartão de

cidadão ou de qualquer outro documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 48.º

Assembleias de voto

1 - Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos

eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.

2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.