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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 98

2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos

previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 54.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 55.º

Gestão administrativa

1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 56.º

Trabalhadores

Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no processo

de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em critérios

objetivos de seleção.

Artigo 57.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos e de aplicações financeiras;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades

anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria

absoluta, sob proposta da direção, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 58.º

Quotas

1 - As quotas a pagar pelos membros da Ordem, bem como o respetivo regime de cobrança, são definidas

em regulamento próprio.

2 - As quotas são anuais, sem prejuízo da possibilidade do seu pagamento ser semestral ou mensal.

3 - As receitas provenientes da cobrança das quotas são afetas à prossecução das atribuições da Ordem,

nos termos a definir no orçamento e plano de atividades anuais.