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22 DE JULHO DE 2015 95

mínimo de um terço do número total.

SECÇÃO IV

Eleições e referendos

Artigo 38.º

Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto

no presente Estatuto.

Artigo 39.º

Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral, composta pela

mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser

indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar

com ela no exercício das suas funções.

Artigo 40.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, até duas semanas antes do

termo do mandato.

2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.° dia posterior à verificação do facto que

lhes deu origem.

Artigo 41.º

Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo

dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.

2 - Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser

candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.

Artigo 42.º

Candidaturas

1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.

2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas

incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a

declaração de aceitação.

3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.