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22 DE JULHO DE 2015 91

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de

todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o conselho jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

h) Nomear o provedor dos destinatários dos serviços.

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

Artigo 23.º

Composição e nomeação da direção

1 - A direção é composta pelo bastonário, por um vice-presidente e por um número ímpar de vogais, no

mínimo de três e máximo de cinco.

2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente

à apreciação do conselho geral antes do início de funções.

3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um

quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.

5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura

por maioria absoluta, o bastonário apresenta novos vice-presidente e vogais da direção à apreciação do

conselho, no prazo de duas semanas.

6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao

presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 24.º

Competência

Compete à direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros da Ordem ou mandar suspendê-la ou cancelá-la, nos termos da

lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

d) Dar execução às deliberações do conselho geral e do conselho jurisdicional;

e) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

f) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

g) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

h) Elaborar e apresentar ao conselho geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as

contas anuais;

i) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento;

j) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

k) Marcar, nos termos do regulamento eleitoral, a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente

eleitos;

l) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos