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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 102

Artigo 67.º

Seguro de acidentes pessoais e seguro profissional

Durante o estágio profissional, o membro estagiário da Ordem deve beneficiar de seguro de acidentes

pessoais e de seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 68.º

Provas de habilitação profissional

1 - O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da aprovação nas provas

de habilitação profissional, as quais incluem:

a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do

orientador de estágio;

b) Prova sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2 - As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais,

com, pelo menos, cinco anos de atividade profissional, nomeado pela direção, nos termos do regulamento de

estágio.

3 - Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato tem de continuar o estágio por mais

seis meses, com sujeição a nova prova.

4 - Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, há repetição da prova no prazo de 30

dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma

data.

Artigo 69.º

Cédula profissional

1 - Com a inscrição é emitida cédula profissional, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela direção.

Artigo 70.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo

disciplinar.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e que o comuniquem à direção;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 71.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2