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22 DE JULHO DE 2015 85

informações e declarações que se mostrem necessárias a assegurar a proteção dos direitos e interesses dos

membros.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro,

com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e princípios de atuação

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Nutricionistas, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições

legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

3 - A existência da Ordem não prejudica a liberdade de os seus membros criarem associações para a defesa

dos seus interesses científicos, culturais ou socioprofissionais.