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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 82

Artigo 65.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para

apresentação à assembleia representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos

os membros da Ordem.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a

referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate,

por membros singulares da Ordem devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.

Artigo 69.º

Publicidade

1 – A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas

certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados

ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico

junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.

2 – A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade

profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional

e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e CDS-PP.