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22 DE JULHO DE 2015 79

Artigo 48.º-C

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,

jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu

mandato de quatro anos.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos

mandatos dos membros da assembleia representativa.

3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é

feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.

4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de

votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que

obtiver mais votos válidos será a eleita.

6 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência

mínima de 90 dias da data designada.

Artigo 50.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.

Artigo 48.º-D

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e

nos termos do presente Estatuto.

Artigo 52.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em

assembleia representativa;

c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros

dos conselhos de especialidade;

g) Executar as decisões em matéria disciplinar;

h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos

do disposto no artigo 23.º;