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22 DE JULHO DE 2015 83

PROPOSTA DE LEI N.º 299/XII (4.ª)

(ADEQUA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS, AO REGIME PREVISTO NA LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, que criou a Ordem dos

Nutricionistas e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

1 - A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados em ciências da nutrição, em dietética e

em dietética e nutrição que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis,

exercem a profissão de nutricionista.

2 - A Ordem abrange ainda os profissionais que, estando inscritos como dietistas à data da entrada em vigor

da Lei n.º [PL 67/2014], mantenham a profissão de dietista.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em

sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, em conformidade com o disposto no

artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da saúde.»