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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 68

3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é

feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.

4 – Os membros da assembleia representativa são eleitos em listas, apresentadas por distrito, de acordo

com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.

5 – As listas de candidatos à assembleia representativa devem apresentar um número de candidatos

suplentes que correspondam a pelo menos 1/3 dos membros efetivos a eleger.

5 – As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

6 – Com a exceção dos membros da assembleia representativa, sempre que existam mais de duas listas,

considera-se eleita a lista que:

a) Obtiver mais de metade dos votos validamente expressos em assembleia geral eleitoral;

b) Sempre que nenhuma obtiver mais de metade dos votos validamente expressos votos há lugar a uma

segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas.

7 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral convoca as eleições com uma antecedência mínima

de 120 dias da data designada.

8 – A convocatória das eleições da assembleia representativa inclui a divulgação do número de membros a

eleger por cada distrito.

Artigo 48.º-D

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos

membros que vão suceder-lhes.

Artigo 48.º-E

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e

nos termos do presente Estatuto.

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 50.º

[…]

1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

2 – […].

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 52.º

[…]

[…]:

a) […];