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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 62

5 – Todos os atos declarativos praticados pelo Contabilista certificado suplente estão sujeitos às normas

legais aplicáveis ao Contabilista Certificado.

Proposta de Aditamento

Anexo I

Artigo 12.º-B

Impedimento do Contabilista certificado

1 – Sempre que o Contabilista Certificado esteja impedido de exercer a atividade o Contabilista certificado

suplente pode assumir funções nos seguintes termos:

a) No caso de falecimento do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar da data do falecimento;

b) No caso de parto do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar da data do parto ou de baixa

médica por gravidez de risco;

c) No caso de doença ou acidente do Contabilista Certificado que implique internamento hospitalar ou baixa

médica por um período igual ou superior a 3 dias, no espaço de 15 dias a contar da data em que ocorra.

2 – Sempre que o Contabilista certificado suplente assuma funções no quadro do número anterior não são

aplicadas coimas ou sanções por entrega de declarações legais ou fiscais fora do prazo estipulado na lei junto

de qualquer entidade, pública ou privada, nos prazos previstos no número anterior.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, desde que comprovadamente informadas as entidades

previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, é da responsabilidade do Contabilista Certificado ou do Contabilista

certificado suplente fazer prova dos impedimentos previstos no n.º 1 junto das entidades que aplicam as coimas

ou sanções.

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 16.º

[…]

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta

do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Proposta de Alteração

Anexo I

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – A lista atualizada referida no número anterior é organizada por distrito e concelho.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, as

sociedades de contabilidade e os contabilistas certificados que operam como profissionais independentes para

as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, devem fornecer à Ordem a relação dos contabilistas

certificados em funções nas respetivas organizações.

4 – [anterior n.º 2]