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22 DE JULHO DE 2015 57

Aduaneira ou Segurança Social, em virtude de facto que seja imprevisível, irresistível e alheio à sua vontade e

cujas consequências não possam ser evitadas pela adoção de uma conduta diligente e cuidadosa.

2. O regime do justo impedimento é aplicável às situações de doença ou acidente temporariamente

impeditivos do exercício de funções pelo contabilista certificado.

3. É equiparável às situações de impedimento, para os efeitos previstos no presente capítulo, o gozo de um

único período de férias, pelo contabilista certificado, até ao limite máximo de 30 dias por ano civil.

4. Os contabilistas certificados podem, ainda, e em especial, invocar impedimento pessoal para a prática de

atos profissionais, pelo período máximo de:

a. Trinta dias no caso de maternidade do contabilista certificado;

b. Cinco dias no caso de paternidade;

c. Cinco dias pelo falecimento de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de pessoa

com a qual o contabilista certificado vivesse há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, ou de

parente ou afim até ao segundo grau da linha reta do contabilista certificado.

5. Sempre que ocorra justo impedimento ou situação a ele equiparada, nos termos dos números

antecedentes, o atraso ou a falta de quaisquer declarações que devessem ter sido apresentadas até certa data

não são imputáveis ao contabilista certificado por elas responsável.

6. O regime previsto no presente capítulo é aplicável a todos os contabilistas certificados,

independentemente do modo de exercício da sua atividade.

Artigo 127.º

Momento da prática do ato impedido

1. Nos casos de justo impedimento e demais situações a ele equiparáveis, nos termos previstos no artigo

antecedente, e sempre que o impedimento não exceda a duração de 30 dias, a entidade administrativa aceita a

prática do ato impedido até ao décimo dia útil seguinte ao termo do impedimento, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2. No caso de justo impedimento emergente de circunstância relacionada com a entidade administrativa

perante a qual o ato impedido devia ter sido praticado ou pela qual esta é responsável, ainda que a título de

mera negligência, esta aceita a prática do ato até ao dia útil seguinte à cessação do justo impedimento.

3. O ato realizado ao abrigo do disposto nos números anteriores considera-se praticado no prazo legalmente

previsto.

Artigo 128.º

Prova do justo impedimento ou de situação equiparada

A situação de doença ou a que se refere o número 2 do artigo 126.º só pode ser comprovada através de

Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença;

1. A comprovação da situação prevista no n.º 3 do artigo 126.º é feita mediante declaração emitida pela

entidade patronal acompanhada do mapa de férias previsto no n.º 9 do artigo 241º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14

de Setembro; pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro; pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho e pela Lei n.º 47/2012,

de 29 de Agosto, bem como pela comunicação pelo contabilista certificado do período de férias.

2. A comprovação das situações previstas no n.º 4 do artigo 126.º faz-se pela exibição da declaração de

maternidade, pela certidão de óbito, certidão de casamento ou declaração da Junta de freguesia,

respetivamente.

3. A entidade administrativa perante a qual é praticado ato com invocação de justo impedimento ou de

situação a ele equiparada pode ordenar a junção de elementos adicionais de prova.

4. No caso de a entidade administrativa perante a qual foi praticado o ato decidir pela falta de fundamento

do justo impedimento ou de situação a ele equiparada, são devidas as coimas, juros, multas e demais

penalidades aplicáveis se o ato não tivesse sido praticado, sendo pelas primeiras solidariamente responsável,

nos termos da lei, o contabilista certificado que praticou o ato.