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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 60

1.

No plano do estatuto do contabilista certificado entendemos que, sendo a formação um fator essencial para

a qualidade e credibilidade das funções do contabilista existe necessidade de adequar os diversos tipos de oferta

hoje existentes ou que no futuro poderão surgir, às exigências que o próprio Código do Trabalho coloca em

termos de formação dos trabalhadores dependentes. Nesse sentido, podendo a Ordem oferecer e promover

cursos de formação, esta não deve ser um obstáculo a outras iniciativas públicas, associativas ou privadas,

desde que respeitando o normativo legal em vigor no âmbito do Código do Trabalho.

Outro aspeto que deverá promover a qualidade e credibilidade das funções do contabilista certificado,

melhorando significativamente as suas condições de trabalho e de cidadania resultam da criação da figura do

contabilista certificado suplente que, nos termos propostos pelo PCP, poderão resolver os problemas dos

impedimentos justificados do contabilista certificado resultantes de falecimento, gravidez ou doença. Nestes

casos, e considerando que a existência do contabilista certificado suplente poderá em qualquer momento

substituir o contabilista impedido, num prazo de 15 dias a contar do início do impedimento o contabilista e o seu

cliente não estão sujeitos a coimas e outras sanções devido ao incumprimento temporário das respetivas

obrigações declarativas e tributárias.

Hoje existem diversas situações em que, apesar de na prática impedidos de exercer por desempenho de

cargo ou função pública, ou por alguma incompatibilidade decorrente da lei, os contabilistas certificados são

obrigados a manter a sua inscrição na Ordem, com todos os custos e obrigações a que ficam sujeitos. Caso

assumam o cancelamento ou suspensão da sua inscrição, mesmo que a título provisório, para retomarem a sua

atividade terão que se sujeitar a novo processo de adesão com exame. O PCP propõe que nos casos referidos,

e até para assegurar a independência, a transparência e credibilidade da Ordem e dos contabilistas certificados

em causa deve ser reconhecido o seu direito ao cancelamento ou suspensão da inscrição na Ordem, a título

provisório, sem maiores encargos ou obrigações no regresso à atividade profissional.

Por fim, o PCP entende que, além da consagração da remuneração do estágio profissional, sempre que este

implique a prestação de trabalho, a possibilidade de substituir o estágio profissional por estágio curricular esteja

limitada a situações em ambiente de trabalho, excluindo aqueles que se desenvolvam em ambiente de

simulação, e que correspondam de facto a um semestre completo complementar ao período normal da

licenciatura.

2.

Infelizmente, a realidade concreta da profissão de contabilista certificado é muito limitadora da capacidade

de participação ativa dos profissionais na vida social e política, incluindo na vida da Ordem. Por outro lado, a

realidade tem demonstrado que existem normas e práticas estatutárias que são por si só limitadoras dessa já

complicada participação.

Não é possível ignorar a fraca participação nas assembleias gerais, que em muitos casos funcionam quase

exclusivamente com a presença dos membros dos órgãos da Ordem e respetivas procurações e por outros

contabilistas certificados com outras funções na Ordem. Este facto, alheio à responsabilidade dos atuais órgãos,

deverá ser alterado no plano legislativo, procurando melhores condições para uma efetiva participação e

representatividade nas importantes decisões que hoje a Assembleia Geral tem que tomar. Assim, o PCP propõe

a criação de uma assembleia representativa e de uma assembleia geral eleitoral. A primeira deverá ter uma

representação de 1 membro por 1000 contabilistas certificados inscritos em funções e deverá ser eleita por

distrito. A segunda deverá reunir e concretizar todos os atos eleitorais para qualquer órgão da Ordem.

A eleição dos membros dos órgãos deverá deixar de ser feita numa única lista e num único voto para todos

os órgãos, para passar a ser aceite a apresentação de listas por órgão com a votação a proceder-se pelo

respetivo órgão. A eleição dos membros da assembleia representativa deverá ser concretizada através do

Método de Hondt.

Por fim, a assembleia geral eleitoral e a direção deverão assegurar e garantir a transparência dos atos

eleitorais e a igualdade de meios às candidaturas necessários ao próprio processo eleitoral.