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22 DE JULHO DE 2015 59

5. Constitui especial dever do contabilista certificado efetivo fornecer ao contabilista certificado suplente,

com a maior antecedência possível e sempre que requerido por este, toda a informação indispensável ao bom

e atempado desempenho das funções do contabilista certificado suplente.

6. O contabilista certificado suplente é solidariamente responsável pelo pagamento das coimas que sejam

aplicáveis pela falta ou atraso na apresentação de declarações que devessem ter sido apresentadas no período

do exercício das suas funções.

7. O contabilista certificado suplente, no prazo de cinco anos a contar do termo da substituição, não pode

assumir a responsabilidade como contabilista certificado de entidade em que tenha substituído outro contabilista

certificado, desde que este seja o responsável pela contabilidade, salvo se a responsabilidade pela cessação

de funções for do contabilista certificado efetivo.

Artigo 132.º

Conformação da Atividade do Contabilista Certificado Suplente

1. Não são aplicáveis ao contabilista certificado suplente os limites de atividade previstos no artigo 11º.

2. Não é igualmente aplicável ao contabilista certificado suplente o disposto nos números 2 a 4 do artigo 75º.

Sempre que a lei exija a nomeação de um contabilista certificado, pode ser igualmente nomeado um contabilista

certificado suplente.

Artigo 133.º

Dispensa de obtenção de créditos

Durante o período em que o contabilista certificado se encontrar impedido, encontra-se suspensa a obrigação

de obtenção de créditos nos termos do disposto no Regulamento da formação de créditos para efeitos do

controlo de qualidade, contabilizando-se os créditos anuais na devida proporção.

Artigo 134.º

Penalizações

As falsas declarações e o exercício indevido de funções por parte do contabilista certificado suplente são

passíveis de procedimento disciplinar nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo da eventual responsabilidade

civil ou penal que seja aplicável.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

No âmbito do processo de revisão dos Estatutos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa a

denominar-se de Ordem dos Contabilistas Certificados, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um conjunto de

propostas de alteração e aditamento que pretendem promover e melhorar (1) o estatuto do contabilista

certificado e (2) a democracia interna e a representatividade dos órgãos.