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22 DE JULHO DE 2015 49

b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual

para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.

2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre

que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, por um terço dos seus

elementos ou por um mínimo de 1% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

Proposta de Alteração

Artigo 46.º

Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos

membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem

na Internet.

2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e

nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.

3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 120 dias de

antecedência.

Em caso excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita

com um mínimo de oito dias de antecedência

Proposta de Alteração

Artigo 47.º

Quórum

1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou

representada a maioria dos membros.

2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de

membros presentes ou representados.

3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para

uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do

número de membros exigido.

Proposta de Alteração

Artigo 48.º

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes

e representados nos termos do presente Estatuto.

2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de

trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim,

as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.