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22 DE JULHO DE 2015 45

Proposta de Eliminação

Artigo 13.º

Pontuação

Eliminar

Proposta de Aditamento

Artigo 13.º-A

Impedimento do Contabilista Certificado

1 – Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do

próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,

assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções nos seguintes termos:

a) no caso de falecimento do Contabilista Certificado, no espaço de 15 dias a contar do falecimento;

b) no caso de parto do Contabilista Certificado, desde a data do parto ou de baixa médica por gravidez de

risco, 15 dias do facto que acontecer primeiro;

c) doença ou acidente do Contabilista Certificado que implique a internamento hospitalar ou medida análoga

por um período de 3 dias ou superior, 15 dias após o facto;

2 – Sempre que o Contabilista Certificado Suplente entre em funções após alguma das situações descritas

no número anterior não será aplicada coimas ou sanções por entrega de declarações legais e ou fiscais junto

de qualquer entidade, pública ou privada, até aos prazos referidos no número anterior.

3 – Compete ao Contabilista Certificado ou ao Contabilista Certificado Suplente recolher a documentação

legal ou oficial que as entidades públicas, ou privadas, competentes disponibilizem e entregar às entidades

referida na alínea a) do n.º 1 do art.º 10, afetadas pela situação, para, em conjunto com esta, instruir junto das

entidades públicas ou privadas exposição que vise anular ou evitar coimas ou sanções por entregas declarativas

fora do prazo estipulado.

Proposta de Alteração

Artigo 16.º

Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia representativa, sob proposta

do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Proposta de Alteração

Artigo 23.º

Registo público

1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos

membros efetivos, das sociedades de profissionais de contabilidade, das sociedades de contabilidade, com os

elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro.

a) A lista atualizada referida em 1), será organizada por distrito, concelho e freguesia.

b) As sociedades de profissionais de contabilidade, as sociedades de contabilidade, bem como os

contabilistas certificados que operem como profissionais independentes perante as entidades da