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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 42

5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por

colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio.

6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista certificado

deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo

profissional.

7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas

de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

Artigo 17.º

Infração deontológica

Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração

disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados.

Artigo 18.º

Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as

necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados

ou em sociedades de contabilidade.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro

Artigo 1.º

A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa coletiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele

faz parte integrante.

Artigo 3.º

1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade

regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de

técnico oficial de contas.

2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação

referida no n.º 1, bem como determinar o respetivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos

Oficiais de Contas.

Artigo 4.º

Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja

pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respetivo limite