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22 DE JULHO DE 2015 39

Artigo 6.º

Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os contabilistas

certificados devem, nomeadamente:

a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações

técnicas e as dos seus colaboradores;

b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar

a qualidade do trabalho realizado;

c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade;

d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º

Princípios e normas contabilísticas

1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas

de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.

2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que não estejam

expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas

estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º

Relações com a Ordem e outras entidades

1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e

deontológicas.

2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade,

em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da

profissão.

Artigo 9.º

Contrato escrito

1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre

reduzido a escrito.

2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o

contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por

justa causa ou mútuo acordo.

3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,

a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os

honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

Artigo 10.º

Confidencialidade

1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos

e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas

adequadas para a sua salvaguarda.

2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou

indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.

3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de

funções.