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22 DE JULHO DE 2015 43

fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.

Artigo 5.º

Até à fixação do respetivo valor pelo órgão competente, a joia e a quota mensal dos membros da Câmara

dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respetivamente, de 25 e 5 euros.

Artigo 6.º

1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002,

exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos

possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data

de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao

ano letivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados

pelo Ministério das Finanças.

2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências

estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de

contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame

previstos no artigo 15.º do novo estatuto.

3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.ºs 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma

das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi

adquirida.

4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a

realização dos exames referidos no n.º 1.

5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1

comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos

inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respetivos cursos.

Artigo 7.º

No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro

das Finanças, por despacho:

a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho disciplinar;

b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as remunerações dos respetivos órgãos.

Artigo 8.º

As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos

Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo

ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.

Artigo 9.º

As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram

em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.

Artigo 10.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.