O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 44

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, pelo PS, pelo PCP e pelo PSD/CDS-PP.

Grupo Parlamentar

Propostas de alteração

Artigo 3.º

Atribuições

s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, ações de formação profissional que visem o

aperfeiçoamento profissional dos membros, aceitando como válida toda a formação profissional, em matérias

da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a Lei determina para fins do Código de Trabalho

em matéria de formação profissional certificada e não podendo a Ordem solicitar outros comprovativos ou

requisitos adicionais aos do Código de Trabalho.

Propostas de eliminação

Artigo 12.º

Conformação da atividade

Eliminar

Propostas de Aditamento

Artigo 12.º-A

Contabilista Certificado Suplente

1 – O Contabilista Certificado Suplente, é um contabilista certificado que está indicado como suplente do

Contabilista Certificado, para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do art.º 10º das

entidades em que for nomeado como Contabilista Certificado Suplente, pelo representante legal das referidas

entidades.

2 – O Contabilista Certificado Suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do art.º

10.º, desde que o Contabilista Certificado nomeado esteja impedido por motivo atendível ou sempre que

solicitado por este.

3 – As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado

Suplente, junto de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a

nomeação e aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

4- O Contabilista Certificado que seja nomeado Contabilista Certificado Suplente de alguma entidade, deve

comunicar à Ordem, nos mesmos termos do Artigo 14.º, a sua nomeação e a mesma produz todos os efeitos

estatutários, éticos e deontológicos nos mesmos termos do Contabilista Certificado, com as adaptações

necessárias à situação de Contabilista Certificado Suplente.

5 – Em todas as normas legais que se refiram ao Contabilista Certificado, aplicar-se-á ao Contabilista

Certificado Suplente as mesmas disposições, mas apenas nos atos declarativos que sejam praticados por este.