O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 40

4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal

dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente

autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.

5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham

tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, expecto nos casos previstos na lei.

Artigo 11.º

Deveres de informação

Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços,

sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente:

a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o

exercício das suas funções;

b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise

contabilística.

Artigo 12.º

Direitos perante as entidades a quem prestam serviços

1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados,

no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e

colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.

2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os

contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de

assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto dos Contabilistas

Certificados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão,

viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha

influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.

4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação

de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos

legalmente estabelecidos.

5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos

números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista

certificado deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir

da qual a mesma se torna eficaz.

6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a

quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos

quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de

poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.

Artigo 13.º

Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre

entidades a quem prestam serviços.

2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no respeito dos princípios

da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adotar, entre outras, as seguintes medidas de

salvaguarda:

a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das

entidades potencialmente conflituantes;