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22 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 116.º

Projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, se pronuncia

sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no

presente Estatuto.

2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto

tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio

profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude

do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores

estabelecidos

4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.

Artigo 117.º

Constituição e alteração

1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais

e do presente Estatuto.

2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.

Artigo 118.º

Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de

contabilistas certificados

1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao

seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem

profissionalmente.

2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

Artigo 119.º

Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem,

obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da

atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.

2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000,00.

3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas

dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 120.º

Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da

constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas

profissionais.