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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 34

Artigo 111.º

Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em

novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados

pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova

determinantes da decisão a rever.

2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Artigo 112.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento

devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos

da data do indeferimento.

CAPÍTULO XI

Sociedades profissionais de contabilistas certificados

Artigo 113.º

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei

das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.

2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no

n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 114.º

Natureza e tipos jurídicos

1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas

de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou

outros legalmente previstos.

2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são

detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração

das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.

Artigo 115.º

Sócios

1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de

contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.

2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a

mesma natureza.