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22 DE JULHO DE 2015 29

d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a

que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das

suas funções;

f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo

do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

g) Faltem reiteradamente e sem justificação, a ações de formação profissional obrigatórias;

h) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus

anexos, referidas no n.º 2 do artigo 70.º;

i) Violem as limitações impostas pelo artigo 69.º relativamente à angariação de clientela;

j) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico,

documentação contabilística ou livros da sua escrituração;

k) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos

seus clientes ou entidades patronais;

l) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 72.º;

m) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem,

na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no

artigo 10.º.

5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:

a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem

graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;

b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição,

inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;

c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a

deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;

d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a

matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.

Artigo 88.º

Medida e graduação das sanções

Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à

personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e

atenuantes.

Artigo 89.º

Unidade e acumulação de infrações

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração

cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde

que apensadas.

Artigo 90.º

Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) A colaboração com as entidades competentes;

c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.