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22 DE JULHO DE 2015 25

exercício das suas funções;

f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem,

recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que

prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

Artigo 71.º

Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira

Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados:

a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em

vigor;

b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações

fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente

relacionados com o exercício das suas funções;

c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição,

inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;

d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus

clientes ou entidades patronais.

Artigo 72.º

Deveres recíprocos dos contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o

contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe

todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.

2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por

contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à

assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que

os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.

3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade

profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de

pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.

4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista

certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais

aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.

Artigo 73.º

Deveres para com a Ordem

Constituem deveres dos membros para com a Ordem:

a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que

tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;

c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem;

d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;

e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem;

f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.