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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 30

Artigo 91.º

Agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou

aos interesses gerais específicos da profissão;

b) A premeditação;

c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;

d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

e) A reincidência;

f) A cumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.

3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver

findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.

4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é

cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 92.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar

definitiva:

a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;

b) Três anos, para a sanção de suspensão;

c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 93.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.

3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 94.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 95.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos