O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 175 28

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 84.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as

seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão até três anos;

d) Expulsão.

2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à

AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.

3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e

ou honorários.

Artigo 85.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro

próprio.

2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo

correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.

3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade,

por parte do contabilista certificado.

4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento total do exercício da atividade, por parte do contabilista

certificado, sem prejuízo de reabilitação.

Artigo 86.º

Sanção acessória

À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções

nos órgãos da Ordem.

Artigo 87.º

Aplicação das sanções

1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.

2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na

Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.

3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º por um período

superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação

expressamente efetuada nos termos do artigo 82.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.

4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou

desinteresse dos seus deveres profissionais:

a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas

no n.º 3 do artigo 68.º;

b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º;

c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;