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22 DE JULHO DE 2015 33

Artigo 106.º

Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do

processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da

prática de infração disciplinar.

2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o

processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho

jurisdicional que façam vencimento.

Artigo 107.º

Execução das decisões

1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.

2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento

da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de

suspensão.

Artigo 108.º

Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a

sanção de suspensão.

2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente

a estes:

a) Deixe de se verificar, ou se verifique, qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 17.º;

b) Seja aplicada a sanção de expulsão.

3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo

24.º.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na

data da inscrição do membro em causa.

Artigo 109.º

Reinscrição após suspensão oficioso ou compulsivo

Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após

terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.

Artigo 110.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional,

nos termos do artigo 55.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso

administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.