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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 32

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.

3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente

prefere a todos os demais.

4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o

contabilista certificado em causa preste serviços.

Artigo 101.º

Defesa

1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.

2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.

3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.

4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.

5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu

total.

Artigo 102.º

Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o

interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º

Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e

assinado o respetivo acórdão.

2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas

mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da

secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do

artigo 58.º.

3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado

a infração.

Artigo 104.º

Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração,

sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.

2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora

do infrator ou a quem este prestar serviços.

Artigo 105.º

Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração

ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao

esclarecimento dos factos.

2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não

esteja especialmente previsto.