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22 DE JULHO DE 2015 27

Artigo 79.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos

termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de

profissionais.

Artigo 80.º

Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho

diretivo.

Artigo 81.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por

contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar

conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados

com o exercício da profissão.

4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer

entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.

Artigo 82.º

Notificações

As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta

registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.

Artigo 83.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto

tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do

conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.

2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de

prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os

prazos estabelecidos na lei penal.

3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo

penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja

imputável.

4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar

o prazo de dois anos.

5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.