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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 24

carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes

dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além

do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no

n.º 6 do artigo seguinte.

9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por

conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade

inerente ao exercício da profissão.

Artigo 68.º

Deveres gerais

1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando

consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.

2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham

capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas

vigentes.

3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações

financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua

qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.

4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um

contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a € 50 000,00.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por

escrito, um contrato de prestação de serviços.

6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à

complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo

trabalho executado.

7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade

profissional.

Artigo 69.º

Publicidade

1 – A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do atual estatuto, é exclusiva dos contabilistas

certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados

ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico

junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.

2 – A publicidade, a ser feita pelas entidades referidas no número anterior, pode divulgar a atividade

profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional

e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas

certificados:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;

c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;

d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício

das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho

diretivo da Ordem;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do