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22 DE JULHO DE 2015 23

4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno

gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.

Artigo 66.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros

efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

CAPÍTULO IX

Direitos e deveres

Artigo 67.º

Direitos

1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:

a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das

suas funções;

b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;

c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram

integralmente transmitidas;

d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.

2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:

a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado,

conter suplementarmente uma designação profissional;

b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados

obstáculos ao regular exercício das suas funções;

c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados

com a sua contabilidade;

f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da

classe ou do seu interesse profissional.

3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da

segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com

as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.

4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em

todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.

5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser

outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de

contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 162/99, de 13 de maio.

7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os

contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações

necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações

financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.

8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem