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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 18

Artigo 48.º-B

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no

presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;

d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 48.º-C

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo,

jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu

mandato de quatro anos.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos das Ordem são renováveis apenas por uma vez, com exceção dos

mandatos dos membros da assembleia representativa.

3 - A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é

feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.

4 - As listas devem ser divulgadas até 30 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

5 - Ressalvando o caso dos membros da Assembleia Representativa considera-se eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral eleitoral;

b) Sempre que existirem duas ou mais listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de

votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 30 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas, e a que

obtiver mais votos válidos será a eleita.

6 – O Presidente da mesa da Assembleia Geral Eleitoral tem de marcar as eleições com a antecedência

mínima de 90 dias da data designada.

Artigo 48.º-D

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e

nos termos do presente Estatuto.

SECÇÃO III

Bastonário e conselho diretivo

Artigo 49.º

Competência do Bastonário

1 - Compete ao bastonário:

a) Executar as deliberações do conselho diretivo;

b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 55.º;

c) Dirigir os serviços da Ordem;

d) Dirigir as publicações regulares da Ordem;

e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos;

f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;

g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;

h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de

execução orçamental;