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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 16

f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.

g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais;

h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 43.º

Mesa da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários

efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira

reunião.

2 - Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as atas;

c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;

d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;

e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.

3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente

pelo vice-presidente ou por um dos secretários.

4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos,

competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 44.º

Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros

da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.

2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes

e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus

representantes.

3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos

representantes dos membros ausentes.

Artigo 45.º

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:

a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo

conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;

b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual

para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.

2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre

que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 1%

dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 46.º

Convocação

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos