O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 39.º

Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma

só vez, para as mesmas funções.

2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.

3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que

ocupam na lista.

Artigo 40.º

Extinção do mandato

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;

b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;

c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo

que tome posse o sucessor;

d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de

expulsão, uma vez tornada definitiva.

SECÇÃO II

Assembleia representativa

Artigo 41.º

Constituição

1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, de acordo com o sistema de

representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de

deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada

1000 ou fração de 1000, de contabilistas certificados nele inscritos.

2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual

ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de

dois.

3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa,

por outro membro da assembleia representativa.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária,

uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através

dos meios em uso na Ordem.

5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.

6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.

7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.

Artigo 42.º

Competência

São da competência da assembleia representativa:

a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;

b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;

d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de

criação de colégios de especialidade;

e) Discutir e aprovar a realização de referendos;