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22 DE JULHO DE 2015 19

i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.

Artigo 50.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por

cinco vogais, eleitos em assembleia geral eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.

Artigo 51.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por

escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.

2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros

presentes.

Artigo 52.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em

assembleia representativa;

c) Apresentar anualmente à assembleia representativa o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f) Propor à assembleia representativa o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros

dos conselhos de especialidade;

g) Executar as decisões em matéria disciplinar;

h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos

do disposto no artigo 23.º;

i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da

Ordem;

j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia representativa, com o parecer

prévio do conselho jurisdicional;

l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º;

m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo

diferendo, pelas partes intervenientes;

n) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas;

o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;

p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas

as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;

q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do

bastonário;

r) Aprovar o seu regimento.