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22 DE JULHO DE 2015 21

profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

Artigo 58.º

Designação de assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação

de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para

com ele colaborarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO V

Conselho fiscal

Artigo 59.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído:

a) Por um presidente; e

b) Por um vogal.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 60.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo;

d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado

um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;

e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.

f) Aprovar o seu regimento.

CAPÍTULO VIII

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 61.º

Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

Artigo 62.º

Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral,

no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao

presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.

2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.