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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 20

SECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 53.º

Composição

1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral

eleitoral.

2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 54.º

Competência

O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os

poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e

para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações:

a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem;

b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da

Ordem;

c) Processos de reabilitação;

d) Processos de verificação de falta de idoneidade;

e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.

2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para

exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.

Artigo 56.º

Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho

diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.

2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes

matérias:

a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto;

b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia representativa;

c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 57.º

Disciplina

Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina:

a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve,

preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;

b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da