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22 DE JULHO DE 2015 37

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-

Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer

autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional

responsável pelo procedimento, a sua obtenção.

5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que

o procedimento prossiga e seja decidido.

6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 124.º

Disponibilização de informação

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações

referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de

junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do

comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 125.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço

Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar

eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer

exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades

de profissionais, ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º

Deveres gerais

No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios

contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços,

pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência

e a dignidade do exercício da profissão.