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22 DE JULHO DE 2015 7

c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas

funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.

3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da

contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos

e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito

contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem

como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação

contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.

4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo

tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as

normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade

patrimonial que lhe subjaz.

Artigo 11.º

Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:

a) Como profissionais independentes;

b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou

de uma sociedade de contabilidade;

c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções

públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado

ou na administração regional ou local;

d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de

profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome

individual.

2 - Com exceção das situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte e da prestação de serviços no âmbito de

sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas

certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 68.º, devendo assumir, nesse documento,

pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

Artigo 12.º-A

Contabilista Certificado Suplente

1 – O Contabilista Certificado Suplente é um contabilista certificado que está indicado como suplente do

Contabilista Certificado para o exercício da atividade profissional como definida no n.º 1 do artigo 10.º das

entidades em que for nomeado como Contabilista Certificado Suplente, pelo representante legal das referidas

entidades.

2 – O Contabilista Certificado Suplente pode assumir a todo o momento as funções definidas no n.º 1 do

artigo 10.º, por motivo de impedimento do Contabilista Certificado nomeado, desde que solicitado por este.

3 – Sempre que o Contabilista Certificado fique impedido de exercer a atividade por motivo de morte, do

próprio, parto, acidente ou doença que implique admissão em serviço hospitalar reconhecido nos termos da Lei,

assume-se que o Contabilista Certificado Suplente pode assumir funções independentemente da solicitação

prevista no número anterior.

4 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º podem nomear um Contabilista Certificado Suplente, junto

de todas as entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e

aceitação do contabilista certificado e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

5 - O Contabilista Certificado que seja nomeado Contabilista Certificado Suplente de alguma entidade, deve

comunicar à Ordem, nos mesmos termos do artigo 14.º, a sua nomeação e a mesma produz todos os efeitos

estatutários, éticos e deontológicos nos mesmos termos do Contabilista Certificado, com as adaptações

necessárias à situação de Contabilista Certificado Suplente.