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22 DE JULHO DE 2015 3

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial,

conforme o caso.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que

não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas

Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as

devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.

3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos

à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se

inscreveram.

4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior à da

respetiva data de entrada em vigor.

5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta

do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor desta.

6 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de

Contas, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

7 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos para os

órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

8 - O disposto no artigo 12.º- A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à

presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de

novembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro