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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 4

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito

público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais

aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional;

b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos

princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado;

d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;

e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas

emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;

f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados;

h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício

dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto;

i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto;

j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o

presente Estatuto;

k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas

áreas técnica, científica e cultural;

l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos,

investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;

m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade

profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da

legislação relativa aos mesmos;

n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto;

o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;

p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;

q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas