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22 DE JULHO DE 2015 101

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (NOVO). Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

Artigo 4.º

[…]

1- […].

2- A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por lei, no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente lei.

3- (Eliminar)

4- (Eliminar).

5- (Eliminar).

6- (Eliminar).

7- (Eliminar).

Artigo 5.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-

lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso

e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.

5- O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por lei.

Artigo 6.º

[…]

As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor do

presente diploma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à

apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.

Artigo 8.º

[…]

1- […].

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor do

presente diploma.