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II SÉRIE-A — NÚMERO 175 102

ANEXO AO ARTIGO 2.º DA PROPOSTA DE LEI

Artigo 2.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e

entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de

controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.

6- […].

7- (NOVO). Possuem um regime especial para a gestão de receitas próprias, assim como para as

alterações orçamentais e utilização de saldos transitados, as instituições de ensino superior públicas.

Artigo 5.º

[…]

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das

instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas

legais específicas sempre que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.

Artigo 8.º

[…]

1- Os documentos de programação orçamental previstos na presente lei têm subjacentes projeções

orçamentais e devem incluir:

a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação detalhada das hipóteses consideradas;

b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;

c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;

d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais

variáveis.

2- (Eliminar).

3- […].

Artigo 12.º

[…]

1- […].

2- […].

3- As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são submetidas à

apreciação do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação

Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 13.º

[…]

1- A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na